Estou ciente que os dados fornecidos são exclusivamente para elaboração de proposta de serviços contábeis. Após a finalização, as informações serão mantidas de forma segura em nossa base de dados para fins de histórico de atividades realizadas, atendendo as normas conforme Lei nº. 13.709 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

Emprego temporário é regido por lei

O fim do ano está chegando e as oportunidades de empregos temporários começam a surgir com mais intensidade, especialmente no comércio varejista. A chance inicial pode representar a conquista de um emprego efetivo. No Brasil, o trabalho temporário é regido pela Lei 6.019/1974 e é prestado pela pessoa física a uma empresa para atender à necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços, durante o período de três meses, renovável por mais três.

Em 2007, a Instrução Normativa nº 07 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) regulamentou o Artigo 5º., da Lei nº 6.019/1974, especificando os procedimentos para pedido e concessão de registro da empresa de trabalho temporário no MTE. Em 2008, houve regulamentação da Portaria 574/2007, que trouxe as instruções para pedido e concessão de prorrogação do contrato de trabalho temporário, muito solicitado nos setores comercial e de serviços.

Para renovar o contrato, é necessário que a empresa tomadora protocole requerimento, conforme modelo do anexo à Portaria, dirigido ao Superintendente Regional do Trabalho, solicitando a prorrogação e justificando o motivo. O limite da prorrogação é o mesmo período do contrato inicial. A fiscalização sobre o cumprimento das normas fica a cargo da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SRTE).

Os direitos trabalhistas e previdenciários dos trabalhadores temporários são:

· remuneração equivalente à dos empregados efetivos; 

· jornada máxima de oito horas diárias;

· repouso semanal remunerado;

· pagamento de horas extras, não excedente a duas horas diárias;

· adicional por trabalho noturno, de insalubridade ou periculosidade;

· indenização por dispensa sem justa causa ou término do contrato, proporcional ao tempo trabalhado;

· seguro contra acidente de trabalho;

· 13º. salário proporcional;

· férias proporcionais, acrescidas de 1/3 de férias;

· proteção da Previdência Social;

· contagem do tempo de serviço como trabalhador temporário para aposentadoria;

· depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

· contrato de três meses, renovável por mais três, mediante autorização do MTE;

· registro na Ficha ou no Livro de Registro de Empregado da empresa e anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da condição de trabalhador temporário;

· vale-transporte; e

· auxílio-alimentação.

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