A Recuperação Judicial (Lei 11.101/05) possibilita a reestruturação de empresas (inclusive as micro e pequenas) economicamente viável, que passam por dificuldades momentâneas. Ela pode ser solicitada pelo empresário devedor que exerce regularmente suas atividades há mais de dois anos, mas é imprescindível que não tenha sido falido, condenado ou obtido a recuperação judicial há pelo menos cinco anos.
A empresa devedora que preencher os requisitos necessários para Recuperação Judicial poderá, inicialmente, requerer a Recuperação Extrajudicial. A Lei almeja a manutenção da empresa, contando inclusive com a participação do credor no enfrentamento das dificuldades da empresa devedora no processo de reestruturação.
A inovação está no envolvimento do Judiciário só após a tentativa de negociação informal entre devedores e credores, por meio de um Plano de Recuperação da empresa, apresentada em assembleia geral pelo devedor aos credores envolvidos. Se todos concordarem, o plano é aprovado. Se houver objeção, os credores poderão se manifestar, propondo alterações ou aprovando um plano alternativo.
O Plano de Recuperação deve prever o uso de ferramentas comerciais, financeiras e econômicas, para revitalizar a atividade empresarial. Deve constar do plano: a forma de pagamento aos credores baseada nas reais possibilidades do seu fluxo de caixa, incluindo ainda a venda de ativos ou a troca de dívidas por participação acionária.
É preciso detalhar todos os aspectos que levaram a empresa à situação de inadimplente. Com isso, fica mais fácil a correção de rumos, mudança de estratégia ou formato de negócio, reformulação da unidade produtiva, entre outras necessárias para recomeçar.
A empresa permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que vencem em dois anos. Com o passivo reestruturado, a unidade produtiva é revitalizada, o que é bom para todos, mantendo empregos e pagamentos aos credores com a continuidade da empresa e dos seus recursos produtivos.
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